decreto nº 83.728, de 18 de julho de 1979.

Declara de utilidade pública, para os fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem da linha de distribuição da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamento pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701 142/79,

decreta:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo a linha de distribuição, em 13,8 kV, a ser estabelecida entre a estrutura nº 12 da linha de distribuição Sabará - Caeté e as propriedades rurais de José Rodrigues dos Santos e Eder Antônio Bettine de Almeida, no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº 6010-40751 forem aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 701 142/79.

Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de distribuição de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de distribuição e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso á área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. -  CEMIG, poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. de figueiredo

Octaviano Massa