DECRETO Nº 83.771, DE 24 DE JULHO DE 1979.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a formalizar a não aceitação da doação do terreno que menciona, situado no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover os atos necessários para formalizar a não aceitação da doação que, nos termos da Lei Municipal nº 289 de 28 de outubro de 1955 e Escritura de 25 de janeiro de 1960, o Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais fez à União Federal de um terreno, com a área de 2 ha (dois hectares), situado na localidade de Vargem, naquele Município, conforme elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 060-07.300, de 1975.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João B. de Figueiredo
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