DECRETO Nº 83.801, DE 30 DE JULHO DE 1979.
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União à operação de crédito externo a ser contratada pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
decreta:
Art. 1º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União, na forma direta, à operação de crédito externo, a ser contratada pela CENTRAL ELÉTRICA BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS, com o consórcio de bancos liderados pelo BANK OF AMERICA NATIONAL TRUST AND SAVINGS ASSOCIATION, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos).
Art. 2º - O produto da operação referida neste decreto será repassado, pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, à sua subsidiária FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, para aplicação, em 1979, no complexo das usinas termonucleares de Angra dos Reis e no sistema de transmissão de extra-alta tensão.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão b. de figueiredo
Karlos Rischbieter
Mário Henrique Simonsen