decreto nº 83.826, de 08 de agosto de 1979.
Dispõe sobre execução de operação de crédito externo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
decreta:
Art. 1º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE autorizado, como agente da União, a representá-la em todos os atos relacionados com a execução do contrato de empréstimo em moeda estrangeira, no valor de até US$ 110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos), de principal, firmado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para financiar o Programa de Rodovias Rurais, cabendo-lhe receber os recursos provenientes da operação de crédito, para aplicação no programa, bem como encarregar-se do serviço da correspondente dívida.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão b. de figueiredo
Karlos Rischbieter