Decreto nº 83.827, de 08 de agosto de 1979.

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 79.770, de 3 de junho de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 10, 108, 109, 110 e 111 do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 79.770, de 3 de junho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O fluxo de carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares, garantindo um número mínimo de vagas anuais."

"Art. 108 - A indicação dos CB-FN e SD-FN para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 10, obedecerá às seguintes prescrições:

I - Inicialmente serão apreciados os requerimentos dos CB-FN e SD-FN que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos; e

II - Caso o número de CB-FN e SD-FN compulsados na forma do inciso anterior não atingir o total de vagas fixadas, esse número será completado "ex officio", obedecendo-se à ordem de prioridade abaixo, pelos CB-FN e SD-FN com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço que:

a) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso por estarem incursos no inciso II do art. 93;

b) tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual inferior a três (3) meses ou à multa equivalente por crime culposo ou contravenção penal;

c) possuírem mais de três (3) notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente";

d) tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos de comportamento;

e) possuírem mais de cinco (5) notas de Aptidão para a Carreira "Aceitável"; e

f) forem os mais idosos.

Parágrafo único - A indicação dos CB-FN e SD-FN para integrarem a Quota respeitará, em seqüência, a ordem decrescente das penas, das notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente", dos pontos perdidos de comportamento, das notas de Aptidão para a Carreira "Aceitável" e da idade."

"Art. 109 - Aos SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN agregados aplicam-se as disposições dos arts. 106, 107 e 108, respectivamente, e os que forem relacionados para integrarem a Quota Compulsória serão transferidos para a Reserva Remunerada juntamente com os demais componentes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

Parágrafo único - Os SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN agregados por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não serão atingidos pela Quota Compulsória."

"Art. 110 - Ao CGCFN competirá organizar, fixar e incluir no Plano de Recrutamento e Licenciamento, a que se refere o art. 98 deste Regulamento, a Quota Compulsória dos SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN adequada, visando a renovar os diferentes Quadros de Especialistas, estabelecer o equilíbrio entre os mesmos, regularizar o acesso de Praças e regular a Parcela Especial."

"Art. 111 - Os SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN, atingidos pela Quota Compulsória, serão avisados e poderão apresentar recurso ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do respectivo aviso.

Parágrafo único - O prazo de quinze (15) dias, a que se refere este artigo, corresponde também ao prazo para a entrada do recurso no CGCFN, podendo ser utilizada a via rádio ou telegráfica para tal fim."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, em 08 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca