Decreto nº 83.865 de 25 de agosto de 1979.

Atribui competência ao Ministro da Fazenda para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, combinado com o artigo 85, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - Compete ao Ministro da Fazenda aprovar as operações e autorizar as contratações a que se referem os artigos 1º e 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de agosto de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Hélio Beltrão