Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 83.865 de 25 de agosto de 1979.
Atribui competência ao Ministro da Fazenda para a prática dos atos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, combinado com o artigo 85, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Compete ao Ministro da Fazenda aprovar as operações e autorizar as contratações a que se referem os artigos 1º e 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de agosto de 1979; 158º da Independência 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão