Decreto nº 83.861, de 16 de agosto de 1979.

Outorga à Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira concessão para os aproveitamentos da energia hidráulica dos trechos do rio Parauninha, no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra “a”, e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700 083/77,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira concessão para os aproveitamentos da energia hidráulica dos trechos do rio Parauninha, nas localidades onde existem as Usinas Pacíficas Mascarenhas e Vau da Lagoa, situados no Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - Os aproveitamentos se destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 29.874, de 10 de agosto de 1951 e 35.789, de 8 de julho de 1954, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho