decreto nº 83.871, de 21 de agosto de 1979.
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Difusora de Fernandópolis Ltda, para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Fernandópolis, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 111.620/78,
decreta:
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 8 de abril de 1978, a concessão outorgada pela Portaria CONTEL nº 101, de 21 de março de 1968, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril do mesmo ano, à Rádio Difusora de Fernandópolis Ltda, para executar na cidade de Fernandopólis, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão figueiredo
H. C. Mattos