decreto nº 83.912, de 28 de agosto de 1979.
Autoriza o funcionamento das habilitações Supervisão Escolar de 1º e 2º graus, do curso de Pedagogia, e de Português e Literatura da Língua Portuguesa, do curso de Letras, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Palmas, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo da Lei nº 5.540 de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 909/79, conforme consta do Processo nº 4.992 e 4.993/77-CFE e 232.673/79 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento da habilitação Supervisão Escolar de 1º e 2º graus, licenciatura plena, do curso de Pedagogia e da habilitação em Português e Literatura da Língua Portuguesa do curso de Letras, ministrados pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Palmas, mantida pelo Centro Pastoral, Educacional e Assistencial "Dom Carlos", com sede na cidade de Palmas, Estado do Paraná.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão figueiredo
E. Portella