decreto nº 83.922, de 30 de agosto de 1979.
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:
Tipo I | - 40% (quarenta por cento) |
Tipo II | - 50% (cinqüenta por cento) |
Tipo III | - 35% (trinta e cinco por cento) |
Art. 2º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de outubro de 1979.
Art. 4º - Revogam-se o artigo 1º do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão figueiredo
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Samuel Augusto Alves Corrêa