decreto nº 83.928, de 03 de setembro de 1979.

Inclui os nutricionistas entre os profissionais aptos a integrarem a Categoria Funcional de Sanitarista do Grupo-Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º - Ficam incluídos entre os profissionais que poderão integrar a Categoria Funcional de Sanitarista, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977, que dispõe sobre o Grupo-Saúde Pública, os possuidores de curso superior de nutricionista, ou habilitação legal equivalente.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão figueiredo

Mário Augusto de Castro Lima