Decreto nº 83.988, de 18 de setembro de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei n° 2.786, de 21 e maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir a Usina Industrial de Xisto, no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de 8.925.887,77m² (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, assinalados na planta DE-0-010-037-AEU-01, constantes do processo MME n° 604.247/79.

Parágrafo único - A área de terras a que se refere este Artigo assim se descreve e caracteriza:

Área com 8.925.887,77m² circunscrita pela poligonal de vértices:

VÉRTICE

COORDENADAS E

U.T.M N

 

 

 

379

553.932,82

7.144.532,26

380

554.180,02

7.143.836,19

880

554.236,28

7.143.666,70

220

553.960,41

7.143.715,41

219

553.881,79

7.143.734,43

218

553.637,22

7.143.519,25

60

553.449,20

7.143.328,71

59

553.390,79

7.143.244,70

58

553.331,00

7.143.135,78

57

553.252,04

7.143.027,85

56

553.285,46

7.142.898,00

55

553.132,64

7.142.878,54

54

553.094,25

7.142.799,87

50

552.959,58

7.142.826,18

49

552.882,44

7.142.742,03

15

552.283,18

7.142.270,17

14

552.128,38

7.142.139,64

13

551.987,77

7.142.104,65

12

551.933,40

7.142.084,80

11

551.596,39

7.141.801,40

10

551.345,79

7.141.626,58

09

551.077,60

7.141.282,67

08

550.827,58

7.141.265,67

07

550.739,18

7.141.297,39

06

550.719,40

7.141.248,00

05

550.560,10

7.141.256,19

04

550.620,79

7.141.437,87

03

550.467,12

7.141.379,60

02

550.253,02

7.141.299,21

01

550.188,60

7.141.272,06

139

550.103,72

7.141.363,06

140

550.042,69

7.141.466,31

144

549.996,12

7.141.548,43

149

549.876,79

7.141.719,40

150

549.870,34

7.141.732,66

151

549.659,96

7.141.944,58

152

549.609,32

7.141.930,40

153

549.635,37

7.142.040,99

21-D

549.546,48

7.142.053,94

154

549.505,10

7.142.069,58

303-D

549.444,99

7.142.073,38

301

549.266,56

7.142.117,45

226

549.283,16

7.142.223,60

225

549.230,24

7.142.240,92

223

549.334,59

7.142.823,93

28-D

549.291,67

7.142.885,68

162

549.245,29

7.142.921,91

163

549.272,99

7.142.961,48

164

549.431,90

7.143.187,79

32-D

549.504,00

7.143.235,15

31-D

549.567,53

7.143.275,11

179

550.150,62

7.143.558,35

202

550.115,96

7.143.927,25

204

550.910.32

7.144.090,89

208

551.121,02

7.144.134,24

411-D

551.120,08

7.144.142,06

209

551.275,70

7.144.241,50

210

551.300,27

7.144.156,28

199

551.559,67

7.144.354,25

198

551.614,50

7.144.301,30

200

552.098,48

7.144.680,91

334

552.191,82

7.144.523,50

128

552.400,70

7.144.166,72

96

552.471,44

7.144.045,90

95

552.607,35

7.143.813,76

91

552.907,27

7.143.964,59

92

552.889,50

7.143.008,84

203

553.197,21

7.144.268,71

300

552.973,60

7.144.500,55

299

553.292,39

7.144.789,38

872

553.610,12

7.144.397,37

405

553.712,42

7.144.434,78

379

553.932,82

7.144.532,26

Art. 2 - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.

Art. 3 - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1979; 158° da Independência e 91° da República.

João Figueiredo

Cesar Cals Filho