Decreto nº 84.065, de 8 de outubro de 1979.

Inclui na classificação de Órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, o Conselho Administrativo da Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional-CEIPN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo DASP nº 8.192, de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 70.154, de 17 de fevereiro de 1972, como órgão de terceiro grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), o Conselho Administrativo da Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN, previsto no artigo 2º, item I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 158, de 07 de maio de 1976.

Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOAO FIGUEIREDO

Márcio J. de Andrade Fortes