Decreto Nº 84.069, de 09 de outubro de 1979.
Autoriza o funcionamento e a nacionalização da empresa LABORATÓRIOS UNIVERSAL S/A, sob a denominação de PFIZER S/A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantidos pelo artigo 300 da Lei nº 6.404; de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Fica a empresa LABORATÓRIOS UNIVERSAL S/A autorizada a funcionar na República Federativa do Brasil e a nacionalizar-se sob a denominação de PFIZER S/A, de acordo com a resolução adotada pela Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 3 de julho de 1979, e Anexo A.
- Horário de atendimento ao público
Os Setores de Venda a de Redação, têm seu atendimento de 8 às 12h e de 13 às 17h.
- Dos Originais
As Repartições Públicas deverão entregar no Setor de Redação, do Departamento de Imprensa Nacional, o expediente destinado à publicação, sendo que a matéria, entregue até as 16h, será publicada no mesmo dia.
Os originais encaminhados à publicação não serão restituídos às partes, ainda que não publicados.
Os originais, para publicação, deverão ser datilografados em espaço dois, sem emendas ou rasuras. Serão admitidas cópias em tinta preta e indelével a critério do DIN.
- Reclamações
As reclamações pertinentes à matéria retribuída, nos casos de erro ou omissão, deverão ser formuladas, por escrito, ao Setor de Redação, te o quinto dia útil subseqüente à publicação.
- Assinaturas
As assinaturas para o exterior serão anuais.
As assinaturas vencidas serão suspensas sem aviso prévio.
Para evitar interrupção na remessa dos órgãos oficiais, a renovação de assinatura deve ser solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência.
As assinaturas das Repartições Públicas serão anuais e deverão ser renovadas até 31 de março.
Os pedidos de assinatura de servidores devem ser encaminhados com comprovante de sua situação funcional.
- Remessa de Valores
A remessa de valores deverá ser feita mediante Ordem de Pagamento (cheque visado ou comprado), pagável em Brasília, a favor do Departamento de Imprensa Nacional, acompanhada de esclarecimento quanto à sua aplicação.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Pena
<<TABELAS>>