decreto nº 84.088, de 16 de outubro de 1979.
Dispõe sobre o Cargo de Adido Militar nos Estados Unidos da América.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-lei nº 9.825 de 10 de setembro de 1946 e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,
decreta:
Art. 1º - O cargo de Adido Militar nos Estados Unidos da América, previsto na letra "a" do artigo 1º do Decreto nº 81.636, de 08 de maio de 1978, passa a ser exercido por um oficial General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único - Os Adidos de que trata este artigo disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de chefe da comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão figueiredo
Samuel Augusto Alves Corrêa