Decreto nº 84.118, de 24 de outubro de 1979.

Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 83.940, de 10 de setembro de 1979, que dispõe sobre a transferência do CIP para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 81, III e V, da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 83.940 de 10 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - É acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 83.940, de 10 de setembro de 1979, o seguinte parágrafo:

§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os recursos orçamentários do CIP continuarão a ser geridos pelo Ministério da Fazenda até 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Delfim Netto