Decreto nº 84.138, de 31 de outubro de 1979.
Aprova o Regulamento do Comando-Geral do Ar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Comando-Geral do Ar, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 78.143, de 30 de julho de 1976 e demais disposições em contrário.
Brasília - DF, 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
REGULAMENTO DO COMANDO-GERAL DO AR REG/COMGAR
PRIMEIRA PARTE
Disposições Preliminares
CAPÍTULO i
Finalidade e Subordinação
Art. 1º - O Comando-Geral do Ar (COMGAR), a que se refere o artigo 27 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, é o Grande Comando responsável pela preparação e emprego das Grandes Unidades Aéreas, na realização de operações militares reais ou simuladas, da Força Aérea Brasileira, como instrumento bélico do Poder Aeroespacial.
Art. 2º - O Comando-Geral do Ar é diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º - O Comando-Geral do Ar tem sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Atribuições Gerais
Art. 4º - Compete ao COMGAR:
1 - a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, no que diz respeito ao preparo e emprego dos Comandos subordinados para execução de ações militares aeroespaciais necessárias à Segurança Nacional;
2 - propor ao Estado-Maior da Aeronáutica, sempre que necessário, alterações na Política, Doutrinas e Estratégia da Força Aérea Brasileira;
3 - a proposta ao Estado-Maior da Aeronáutica de medidas que visem o fortalecimento e a atuação dos meios de emprego;
4 - a supervisão, a coordenação e o controle dos Comandos subordinados, estabelecendo bases de eficiência e de aperfeiçoamento;
5 - o estudo e a proposta ao Ministro da Aeronáutica, através do Estado-Maior da Aeronáutica, para criação, ativação, desativação e desdobramento dos Comando e Unidades Aéreas subordinados;
6 - a distribuição dos meios relativos a pessoal, material e instalações necessários ao cumprimento das missões que lhe forem cometidas; e
7 - o cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas.
SEGUNDA PARTE
Estrutura Básica, Atribuições e Pessoal
CAPÍTULO I
Estrutura Básica e Atribuições
Art. 5º - o Comando-Geral do Ar (COMGAR) tem a seguinte constituição:
1 - Comando;
2 - Comandos subordinados; e
3 - Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens (CATRE).
Art. 6º - O Comando do COMGAR se constitui de:
1 - Comandante;
2 - Estado-Maior;
3 - Gabinete; e
4 - Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA).
Parágrafo único - O Comandante dispõe de Secretaria e Assistente.
Art. 7º Ao Comandante-Geral do Ar, além dos encargos específicos previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - supervisionar, coordenar, controlar e assegurar o preparo e o emprego dos Comandos subordinados;
2 - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos Órgãos componentes do Comando-Geral do Ar.
3 - propor ao Ministro da Aeronáutica, através do EMAER, o desdobramento dos Comandos e Unidades Aéreas subordinados;
4 - orientar a elaboração dos orçamentos-programa e das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do Comando-Geral do Ar, consolidando as propostas recebidas dos Comandos subordinados e apresentando-as como um todo ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
5 - assegurar o cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas;
6 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas estranhos a seu Comando, modificação e/ou criação de normas, critérios e princípios; e
7 - orientar e supervisionar o Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos para os Comandos subordinados.
Art. 8º - A Secretaria do Comandante tem por finalidade assessorá-lo no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas e de Segurança.
Parágrafo único - O Assistente do Comandante é o Chefe da Secretaria.
Art. 9º - O Estado-Maior tem por finalidade o assessoramento ao Comandante na consecução da missão atribuída ao COMGAR.
Art. 10 - O Estado-Maior tem a seguinte constituição:
1 - Chefe;
2 - Seção de Pessoal;
3 - Seção de Informações;
4 - Seção de Operações;
5 - Seção de Logística;
6 - Seção de Assuntos Administrativos e Orçamentários; e
7 - Seção de Organização e Legislação.
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior dispõe de uma Secretaria e Assistente.
Art. 11 - Ao Chefe do Estado-Maior, além dos encargos que lhe forem cometidos, compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar as atividades do Estado-Maior; e
2 - estudar, planejar e controlar as atividades atribuídas ao COMGAR.
Art. 12 - A Secretaria do Estado-Maior tem por finalidade o trato, entre outros, dos assuntos relativos ao expediente e à correspondência do Chefe do Estado-Maior.
Parágrafo único - O Assistente é o Chefe da Secretaria.
Art. 13 - As Seções do Estado-Maior têm por finalidade o trato dos assuntos específicos de suas áreas de competência.
Art. 14 - As Seções do Estado-Maior dispõem de Adjuntos, em número previsto na TOL, para o assessoramento dos Chefes de Seções, no trato dos assuntos que lhe são pertinentes.
Art. 15 - o gabinete, diretamente subordinado ao Comandante, tem por finalidade assegurar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comando do COMGAR.
Art. 16 - o Gabinete tem a seguinte constituição:
1 - Chefia;
2 - Seção Administrativa; e
3 - Seção Auxiliar.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete dispõe de assessores para o trato dos assuntos de Relações Públicas, de Segurança Orgânica e de Assistência Jurídica.
Art. 17 - A Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA), diretamente subordinada ao Comandante do COMGAR, tem as atribuições previstas nas normas do SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS (SIPAER).
Parágrafo único - A CIPAA é apoiada pela Divisão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (DIPAA).
Art. 18 - Subordinam-se diferente ao Comandante-Geral do Ar e regem-se por Regulamentos próprios:
1 - Comando Costeiro (COMCOS);
2 - Comando Aerotático (COMAT)
3 - Comando de Transporte Aéreo (COMTA);
4 - Comando Aéreo de Defesa Aérea (COMDA);
5 - Comando Aéreos Regionais (COMAR); e
6 - Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens (CATRE).
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 19 - O Comandante-Geral do Ar é Tenente-Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial.
Art. 20 - O Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar é Brigadeiro, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial.
Art. 21 - Os Chefes das Seções do Estado-Maior são Coronéis, do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluídos em Categoria Especial.
Parágrafo único - O Chefe da Seção de Assuntos Administrativos e Orçamentários poderá ser Coronel do Quadro de Oficiais Intendentes, da Ativa.
Art. 22 - O Chefe do gabinete é Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa.
Art. 23 - Os Adjuntos das Seções do Estado-Maior são Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores, do Quadro de Oficiais Engenheiros ou do Quadro de Oficiais Intendentes da Ativa, preferencialmente, com o Curso de Estado-Maior ou Direção de Serviços.
Art. 24 - O Presidente da CIPAA é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, com Curso de Segurança de Vôo ou Estágio Básico de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e é, também, o Chefe da DIPAA.
Art. 25 - Os Assistentes do Comandante-Geral do Ar e do Chefe do Estado-Maior são Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, preferencialmente, com o Curso de Estado-Maior.
Art. 26 - A especificação dos demais cargos não constantes do presente regulamento, será estabelecida na Tabela de Organização e Lotação.
Art. 27 - As substituições eventuais serão feitas de acordo com o previsto no Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica.
Parágrafo único - O substituto eventual do Comandante-Geral do Ar é o Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores de mais alta hierarquia, no âmbito do COMGAR.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 28 - O Comandante-Geral do Ar submeterá ao Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Regulamento, a proposta de Tabela de Organização e Lotação do COMGAR, para aprovação ministerial.
Art. 29 - Até a aprovação do Regimento Interno, cabe ao Comandante-Geral do Ar baixar as normas e instruções reguladoras provisórias que se faça necessárias à vida administrativa da Organização.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 30 - Os Órgãos constitutivos do Comando do COMGAR poderão ser desdobrados em Seções e Subseções, de acordo com o disposto na Tabela de Organização e Lotação e no Regimento Interno.
Art. 31 - São funções de Estado-Maior as de Comandante-Geral do Ar, Chefe do Estado-Maior, Chefe do Gabinete, Chefes de Seções, Adjuntos de Seções do Estado-Maior e Assistentes do Comandante e do Chefe do Estado-Maior, quando desempenhadas por Oficiais diplomados no Curso Superior de Comando, no Curso de Estado-Maior ou no Curso de Direção de Serviços.
Art. 32 - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
DÉLIO JARDIM DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica
<<TABELA>>