Decreto nº 84.180, de 12 de novembro de 1979.

Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes à Universidade Federal do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974,

Decreta:

Art. 1º - Fica a Universidade Federal do Espírito Santos autorizada a alienar bens imóveis localizados no perímetro urbano da cidade de Vitória, Capital do Espírito Santo, constantes de unidade autônomas dos 3º e 4º andares, correspondentes ao 5º e 6º pavimentos do Edifício Castelo Branco, situado à rua Pietrangelo de Biase, esquina com a Avenida Mascarenhas de Moraes, com total de 1.235,3060m² (um mil duzentos e trinta e cinco metros quadrados e três mil e sessenta centímetros quadrados), e a transferir o direito preferencial ao aforamento da fração ideal de 0,140.249.425 (cento e quarenta milhões, duzentos e quarenta e nove mil ,quatrocentos e vinte e cinco bilionésimos) de terreno acrescido de marinha com área de 792,58m² (setecentos e noventa e dois metros quadrados e cinqüenta e oito décimos quadrados).

Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o seu produto será utilizado integralmente no custeio de obras públicas nos campi universitários de Goiabeiras e Maruípe, da Universidade Federal do Espírito Santo, atendidas as determinações do artigo 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1 974.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João figueiredo

E. Portella