Decreto nº 84.221, de 19 de novembro de 1979.
Dispõe sobre a realização do IX Recenseamento Geral do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - O IX Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1980, compreenderá os seguintes Censos:
a) Censo Demográfico (População e Domicílios);
b) Censo Agropecuário;
c) Censo Industrial;
d) Censo Comercial
e) Censo dos Serviços.
Parágrafo Único - O IBGE poderá realizar os Inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação do Censo enumerados neste artigo.
Art. 2º - Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos Inquéritos especiais previstos no artigo 1º deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessados e observado o "Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas", aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974.
Parágrafo Único - Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias e de suas características e o planejamento e preparo dos Instrumentos de coleta e os planos de apuração e divulgação.
Art. 3º - Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano de 1980, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1º de setembro de 1980, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de 1980, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.
Parágrafo Único - O IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.
Art. 4º - As informações solicitadas pelo IBGE, para fins do Recenseamento, serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.
Parágrafo Único - O Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob jurisdição da lei brasileira.
Art. 5º - Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta darão aos trabalhos do IX Recenseamento Geral do Brasil a assistência que for solicitada pelo IBGE.
Art. 6º - O Plano de Apuração e de Divulgação do IX Recenseamento Geral do Brasil deverá prever o prazo máximo de até 31 de dezembro de 1983 para a divulgação de todos os resultados definitivos e, ainda, a apresentação, no ano de 1981, de resultados preliminares e tabulações avançadas, essenciais ao conhecimento da população brasileira, além de outros aspectos básicos, demográficos e econômicos.
Art. 7º - A contratação de pessoal para realizar as coletas de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes ao IX Recenseamento Geral reger-se-á pelo disposto na Lei nº 6.666, de 03 de julho de 1979.
Art. 8º - O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flávio Pécora