Decreto nº 84.249, de 28 de novembro de 1979.

Autoriza o Ministério da Fazenda a alienar bem incorporado ao patrimônio da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, por intermédio da Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN), terreno incorporado ao patrimônio da União, dentre outros bens, pelo Decreto-lei nº 2.073, de 8 de março de 1940, vinculado ao acervo da Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande, localizado na R. Marechal Cantuária, designado como lotes nºs 561 e 562 da Quadra 24 na Urca, Rio de Janeiro, observadas as normas vigentes.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

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