Decreto nº 84.256, de 03 de dezembro de 1979

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, EM FAVOR DA AMAZÔNIA MINERAÇÃO S.A., IMÓVEIS CONSTITUÍDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS SITUADOS NOS MUNICÍPIOS DE SANTA LUZIA E IMPERATRIZ, NO ESTADO DO MARANHÃO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-21710/79,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos Municípios de Santa Luzia e Imperatriz, no Estado do Maranhão, necessários construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponte de Madeira, em São Luiz, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs. 3900.1.0395, 3900.1.0396, 3900.1.0397, CAR-GL-022 e CAR-GL-023, constantes do processo número MT 21710/79.

Art. 2º - As faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente, 40.000.000m² (quarenta milhões de metros quadrados) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM e geométricas:

ESTACAS

LARGURA

DE

ATÉ

ESQUERDA

DIREITA

26.347+18,40

26.350=39930+6,89

150

100

39.930+6,89

40.100

170

170

40.100

40.115

200

100

40.115

40.175

300

100

40.175

40.410

100

100

40.410

40.725

150

100

40.725

40.750

150

100

40.750

41.410

100

100

41.410

41.500

150

100

41.500

41.650

100

100

41.650

41.825

200

100

41.825

41.885

200

200

41.885

41.910

100

100

PONTOS

COORDENADAS

 

 

 

N(NS)

E(EW)

 

1

9.510.165,878

291.420,785

 

2

9.509.953,979

291.347,571

417

3

9.509.926,112

291.307,177

 

4

9.509.905,026

291.318,358

 

5

9.510.002,469

291.036,341

 

6

9.510.267,116

291.127,782

 

1

9.485.074,302

251.953,124

 

2

9.484.988,638

252.155,761

462

3

9.484.786,001

252.070,096

 

4

9.484.871,665

251.867,460

 

1

1.460.490,794

236.596,745

 

2

1.460.603,176

236.749,945

491

5

1.460.449,976

236.867,327

 

6

1.460.337,594

236.709,127

 

1

1.449.698,447

225.690,515

 

2

1.449.560,406

225.609,615

507

3

1.449.732,318

225.316,278

 

4

1.449.870,359

225.397,178

 

1

9.451.944,639

228.355,622

 

2

9.452.086,348

228.281,336

510

3

9.452.202,421

228.502,756

 

4

9.452.060,711

228.577,043

 

1

9.446.919,302

222.465,282

 

2

9.446.756,454

222.563,163

524

3

9.446.627,664

222.348,889

 

4

9.446.790,512

222.251,008

 

1

9.437.610,141

215.231,111

 

2

9.437.760,040

215.601,962

537

3

9.437.611,699

215.661,922

 

4

9.437.461,800

215.291,071

ESTACAS

LARGURA

DE

ATÉ

ESQUERDA

DIREITA

41.910

41.945

250

100

41.945

42.500

150

100

42.500

42.550

200

100

42.550

42.860

150

100

42.860

42.900

250

100

42.900

42.925

80

100

42.925

43.115

(Pátio de Calú)

 

43.115

43.210

200

100

43.210

43.565

100

100

43.565

43.585

160

100

43.585

43.770

100

100

43.770

43.960

150

150

43.960

44.470

200

100

44.470

44.495

250

100

44.495

44.530

100

200

44.530

44.580

100

100

44.580

44.650

350

100

44.650

44.800

200

150

44.800

44.900

150

200

44.900

45.310

100

100

45.310

45.510

330

200

45.510

45.685

100

100

45.685

45.710

300

100

45.710

45.975

100

100

45.975

45.990

150

100

45.990

46.150

100

100

46.150

46.220

180

100

46.220

46.300

100

100

46.300

46.320

150

100

46.320

46.579+7,64

 

 

 

=46.950+0,00

100

100

46.579+7,64

 

 

 

=46.950+0,00

47.080

150

100

47.080

48.200

100

100

48.200

48.220

100

600

48.220

48.255

100

100

48.255

48.300

100

150

48.300

48.380

100

450

48.380

48.430

100

100

48.430

48.520

150

150

48.520

48.645

100

100

48.645

48.900

150

150

48.900

48.955

100

100

48.955

49.075

150

200

49.075

49.120

100

400

49.120

49.165

150

150

49.165

49.315

100

100

49.315

49.365

150

150

49.365

49.395

100

100

49.395

49.420

100

200

49.420

49.495

100

100

49.495

49.525

100

150

49.525

49.615

100

100

49.615

49.725

100

100

49.725

49.915

(Pátio de Pequiá)

 

49.915

49.930

100

250

49.930

50.830

100

100

50.830

50.865

150

200

50.865

50.940

100

100

50.940

50.955

100

150

50.955

51.170

100

100

51.170

51.207

150

100

ESTACAS

LARGURA

 

ESQUERDA

DIREITA

42.925

80

100

42.930

50

100

42.940

40

100

42.955

46

100

42.960

60

100

42.965

70

100

42.978

60

100

42.990

60

100

43.000

70

100

43.005

50

100

43.020

60

100

43.025

80

100

43.029

125

100

43.032

300

100

43.115

300

100

49.725

100

100

49.773

600

100

49.792

600

630

49.797

600

620

49.843

300

100

49.877

200

100

49.910

200

455

49.914

200

460

49.915

100

100

CAIXAS DE EMPRÉSTIMO

PONTOS

COORDENADAS

 

 

 

N(NS)

E(EW)

 

1

9.555.325,207

356.451,073

 

2

9.555.137,237

356.658,600

329

3

9.554.974,181

356.510,909

 

4

9.555.162,151

356.303,382

 

1

9.542.758,131

340.536,450

 

2

9.542.759,653

340.690,387

345

3

9.542.479,666

340.693,156

 

4

9.542.478,052

340.529,898

 

1

9.533.578,960

333.245,931

 

2

9.533.495,277

333.416,509

359

3

9.533.324,698

333.332,825

 

4

9.533.408,382

333.162,247

 

1

9.518.237,626

310.775,017

 

2

9.518.228,066

310.852,993

381

3

9.517.989,849

310.823,788

 

5

9.517.676,871

310.598,442

 

6

9.517.714,314

310.505,717

 

8

9.518.041,626

310.588,339

 

1

9.518.747,532

315.236,137

 

2

9.518.701,767

315.420,542

382

3

9.518.342,661

315.331,422

 

4

9.518.388,426

315.147,015

 

1

9.525.128,409

323.350,610

 

2

9.524.905,611

323.464,017

383

3

9.524.669,724

323.000,597

 

4

9.524.892,522

322.887,190

 

1

9.515.310,758

297.198,093

 

2

9.515.191,160

297.249,049

403

3

9.515.104,928

297.046,653

 

4

9.515.212,481

297.000,830

 

5

9.515.216,101

297.012,186

 

6

9.515.229,541

297.007,470

Art. 3º - A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - A Amazônia Mineração S. A., no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar, a qualquer tempo, a urgência da medida, para efeito da prévia imissão na posse da parte ou da totalidade das faixas de terras compreendidas neste Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.

João Figueiredo

Elizeu Rezende