decreto nº 84.295, de 10 de dezembro de 1979

Aprova a Reserva da Contenção de que trata o Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, observadas as alterações introduzidas pelo de nº 1.717, de 26 de novembro de 1979, no valor de Cr$ 2.292.586.000,00, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de novembro de 1979,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, a Reserva de Contenção da despesa à conta dos recursos vinculados ao Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1979, no valor de Cr$ 2.292.586.000,00 (dois bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quinhentos e oitenta e seis mil cruzeiros).

Art. 2º - Os recursos orçamentários correspondentes às despesas contidas na reserva de que trata o artigo anterior, ficarão indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento de despesas.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João figueiredo

Karlos Rischbieter

Delfim Netto

 

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