DECRETO Nº 84.325, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979.
Reajuste os valores das gratificações que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, Anexo II, item II, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos nºs 77.240 e 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, e 77.806, de 10 de junho de 1976, 77.900, de 24 de junho de 1976 e 84.153, de 1º de novembro de 1979, ficam reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo Único - o percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes da aplicação do contido no item I.
Art. 2º - Serão reajustadas, nas mesmas. bases, as retribuições mensais fixadas, a partir de 1º de março de 1979, para as funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, alterado pelo Decreto nº 79.398, de 15 de março de 1977.
Parágrafo Único - Os atuais montantes globais da despesa para o preenchimento das funções referidas neste artigo serão reajustados nos mesmos percentuais previstos no artigo anterior.
Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella