Decreto nº 84.327, de 20 de dezembro de 1979.

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 83.940, de 10 de setembro de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º o caput do artigo 2º do Decreto número 83.940, de 10 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. O Conselho Interministerial de Preços - CIP - é transferido, com o respectivo material, instalações e recursos orçamentários, para Secretaria de Planejamento da Presidência da República, permanecendo no Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Fazenda o pessoal atualmente lotado no referido Conselho, excetuadas as funções de confiança (grupos DAS e DAI).

Art. 2º Os servidores atualmente em exercício no CIP poderão ser requisitados pela SEPLAN, nos termos do parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 82.726, de 27 de novembro de 1978.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Delfim Netto