Decreto nº 84.352 de 27 de dezembro de 1979.
Autoriza o funcionamento da habilitação em Supervisão Escolar do curso de Pedagogia da Faculdade de Pedagogia, Ciências e Letras de Caçador, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina nº 112/79, conforme consta do Processo nº 131/79-CEE e 249.513/79 do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da habilitação em Supervisão Escolar do curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade de Pedagogia, Ciências e Letras de Caçador, mantida pela Fundação Educacional Alto Vale do Rio do Peixe, com sede na cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasíla, em 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
E. Portella