Decreto nº 84.354, de 28 de dezembro de 1979
Reajusta valores da Indenização de Representação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DEcreta:
Art. 1º Os atuais valores da Indenização de Representação de que trata o Decreto nº 77 805, de 10 de junho de 1976, ficam reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes da aplicação do contido no item I.
Art. 2º Aplica-se disposto no artigo anterior aos valores da indenização de representação constantes do Anexo do Decreto nº 84.353.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Danilo Venturini