Decreto nº 84.385 de 09 de janeiro de 1980.

FIXA OS PREÇOS MÍNIMOS BÁSICOS PARA FINANCIAMENTOS OU AQUISIÇÃO DE ALGODÃO, FEIJÃO, MILHO E SORGO PARA AS REGIÕES NORTE E NORDESTE SAFRA 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificadas nos termos das referências que as acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente Decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, os produtos especificados nas tabelas anexas, mesmo após o seu beneficiamento ou industrialização, poderão ser objeto da garantia referida neste artigo.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativa de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

Art. 2º - Os preços mínimos para o produtos - estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a guarda e conservação dos produtos depositados em armazéns de produtores e de cooperativas.

Art. 5º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.

Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

ALGODÃO

Safra 1980

Em Caroço, Fibra 28/30mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

 

Zona Geoeconômica

Unidade da Federação

Única

1

2

Alagoas

229,50

-

-

Bahia

-

-

229,50

Ceará

229,50

-

-

Maranhão

229,50

-

-

Pará

229,50

-

-

Paraíba

229,50

-

-

Pernambuco

229,50

-

-

Piauí

229,50

-

-

Rio Grande do Norte

229,50

-

-

Sergipe

229,50

-

-

 

ALGODÃO

Safra 1980

Em Caroço, Fibra 32/34mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

 

Zona Geoeconômica

Unidade da Federação

Única

1

2

Alagoas

268,50

-

-

Bahia

-

-

268,50

Ceará

268,50

-

-

Maranhão

268,50

-

-

Pará

268,50

-

-

Paraíba

268,50

-

-

Pernambuco

268,50

-

-

Piauí

268,50

-

-

Rio Grande do Norte

268,50

-

-

Sergipe

268,50

-

-

 

ALGODÃO

Safra 1980

Em Caroço, Fibra 36/38mm

Tipo 3

Cr$/15 kg

 

Zona Geoeconômica

Unidade da Federação

Única

1

2

Alagoas

366,75

-

-

Bahia

-

-

366,75

Ceará

366,75

-

-

Maranhão

366,75

-

-

Pará

366,75

-

-

Paraíba

366,75

-

-

Pernambuco

366,75

-

-

Piauí

366,75

-

-

Rio Grande do Norte

366,75

-

-

Sergipe

366,75

-

-

 

FEIJÃO

Safra 1980

Grupo I, Anão, Classes: Branco, Cores, Rajado e Preto

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

 

Zona Geoeconômica

Unidade da Federação

Única

1

2

Acre

750,00

-

-

Alagoas

750,00

-

-

Amapá

750,00

-

-

Amazonas

750,00

-

-

Bahia

-

-

750,00

Ceará

750,00

-

-

Maranhão

750,00

-

-

Pará

750,00

-

-

Paraíba

750,00

-

-

Pernambuco

750,00

-

-

Piauí

750,00

-

-

Rio Grande do Norte

750,00

-

-

Roraima

750,00

-

-

Sergipe

750,00

-

-

FEIJÃO

Safra 1980

Grupo II, Macaçar, Classe Vermelho

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

 

Zona Geoeconômica

Unidade da Federação

Única

Acre

540,00

Alagoas

540,00

Amapá

540,00

Bahia

540,00

Ceará

540,00

Maranhão

540,00

Pará

540,00

Paraíba

540,00

Pernambuco

540,00

Piauí

540,00

Rio de Grande do Norte

540,00

Roraima

540,00

Sergipe

540,00

MILHO

Safra 1980

Grupo Duro, Mole, Semiduro e Misturado

Classes: Amarelo, Branco e Mesclado

Tipo 2

Cr$/60 kg a granel

 

Zona Geoeconômico

Unidade da Federação

Única

1

2

Alagoas

225,00

-

-

Bahia

-

-

225,00

Ceará

225,00

-

-

Maranhão

225,00

-

-

Paraíba

225,00

-

-

Pernambuco

225,00

-

-

Piauí

225,00

-

-

Rio Grande do Norte

225,00

-

-

Sergipe

225,00

 

 

SORGO

Safra 1980

Classes: Branco, Amarelo, Vermelho, Castanha e Misturado

Tipo 3

Cr$/60 kg a granel

 

Zona Geoeconômica

Unidade da Federação

Única

1

2

Alagoas

192,00

-

-

Bahia

-

-

192,00

Ceará

192,00

-

-

Maranhão

192,00

-

-

Paraíba

192,00

-

-

Pernambuco

192,00

-

-

Piauí

192,00

-

-

Rio Grande do Norte

192,00

-

-

Sergipe

192,00

-

-

ANEXO ÀS TABELAS

Referência - Os produtos constantes das tabelas foram  classificados de acordo com as seguintes normas: algodão em caroço, Deceto nº 43427 de 26.03.58; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.44.68; milho, Portaria do Ministéri da Agricultura nº 845, de 08.11.76; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.75.