Decreto nº 84.391, de 14 de janeiro de 1980.

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1979, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1979, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

CORPO DA ARMADA

I - CORPO DA ARMADA

Proporções

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

9/55

Capitães-de-Corveta

1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Proporções

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/11

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

IV - CORPO DE INTENDENTE DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra

2/7

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA  a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/12

Capitães-de-Corveta

1/20

b) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

c) Quadro de Cirurgiões Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES  a) Quadro de Oficiais Auxiliares de Armada

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/6

Capitães-Tenentes a) Proproções:

1/10

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/6

Capitães-Tenentes

1/10

c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitão-Tenente

1/4

Primeiros-Tenentes

1/10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca