Decreto nº 84.392, de 14 de janeiro de 1980.
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1979, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores: | |
Coronel ................................................................................................ | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel .................................................................................. | 1/10 do efetivo do posto |
Major .................................................................................................... | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Intendentes: | |
Coronel ................................................................................................ | 1/3 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel .................................................................................. | 1/7 do efetivo do posto e |
Major .................................................................................................... | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Engenheiros, Médicos e Farmacêuticos: | |
Coronel .............................................................................................. | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel ................................................................................ | 1/15 do efetivo do posto e |
Major .................................................................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Dentistas: | |
Coronel ................................................................................................ | 1/8 do efetivo do posto |
Tenente-Coronel .................................................................................. | 1/2 do efetivo do posto e |
Major .................................................................................................... | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda: | |
Major .................................................................................................. | 1/10 do efetivo do posto e |
Capitão .............................................................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações e Controle de Tráfego Aéreo: | |
Major .................................................................................................. | 1/6 do efetivo do posto e |
Capitão .............................................................................................. | 1/10 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento, Fotografia e Suprimento Técnico (em extinção) | |
Major ............................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto e |
Capitão ........................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia: | |
Major ............................................................................................... | 1/10 do efetivo do posto e |
Capitão ............................................................................................ | 1/40 do efetivo do posto |
Quadro de Oficiais Especialistas em Administração (em extinção): | |
Capitão ............................................................................................ | 1/10 do efetivo do posto e |
Primeiro-Tenente ............................................................................. | 1/20 do efetivo do posto |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos