Decreto nº 84.392, de 14 de janeiro de 1980.

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1979, em todos os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel ................................................................................................

1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ..................................................................................

1/10 do efetivo do posto

Major ....................................................................................................

1/20 do efetivo do posto

 

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel ................................................................................................

1/3 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ..................................................................................

1/7 do efetivo do posto e

Major ....................................................................................................

1/20 do efetivo do posto

 

Quadro de Oficiais Engenheiros, Médicos e Farmacêuticos:

Coronel ..............................................................................................

1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ................................................................................

1/15 do efetivo do posto e

Major ..................................................................................................

1/20 do efetivo do posto

 

Quadro de Oficiais Dentistas:

Coronel ................................................................................................

1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel ..................................................................................

1/2 do efetivo do posto e

Major ....................................................................................................

1/20 do efetivo do posto

 

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda:

Major ..................................................................................................

1/10 do efetivo do posto e

Capitão ..............................................................................................

1/20 do efetivo do posto

 

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, Comunicações e Controle de Tráfego Aéreo:

Major ..................................................................................................

1/6 do efetivo do posto e

Capitão ..............................................................................................

1/10 do efetivo do posto

 

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento, Fotografia e Suprimento Técnico (em extinção)

Major ...............................................................................................

1/10 do efetivo do posto e

Capitão ...........................................................................................

1/10 do efetivo do posto

 

Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:

Major ...............................................................................................

1/10 do efetivo do posto e

Capitão ............................................................................................

1/40 do efetivo do posto

 

Quadro de Oficiais Especialistas em Administração (em extinção):

Capitão ............................................................................................

1/10 do efetivo do posto e

Primeiro-Tenente .............................................................................

1/20 do efetivo do posto

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 14 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos