DECRETO Nº 84.393, DE 15 DE JANEIRO DE 1980.

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,

Decreta:

Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1979, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:

Postos Quadros

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1º Ten

Armas e QMB

1/6

1/4,98

2/4,96

-

-

Médicos

1/6

1/7

1/9

-

-

Farmacêuticos

¼

1/4

1/4

-

-

Dentistas

1/5

1/6

1/11,8

-

-

Veterinários

1/8

1/6

1/6

-

-

Intendência

1/8

1/4

1/8,85

-

-

QOA/QOE

-

-

-

1/4

1/10

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

RET01+++

DECRETO Nº 84.393, DE 15 DE JANEiRO DE 1980.

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de Administração e de Especialistas, no ano-base de 1979.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 16 DE JANEIRO DE 1980)

RETIFICAÇÃO

Na página 1.035, 1ª coluna, no artigo 1º,

ONDE SE :

POSTOS

 

 

 

 

 

QUADROS

 

 

 

 

 

 

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1º Ten

Armas e QMB

1/6

1/4,98

2/4,96

-

-

 

LEIA-SE:

POSTOS

 

 

 

 

 

QUADROS

 

 

 

 

 

 

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1º Ten

Armas e QMB

1/6

1/4,98

1/4,96

-

-