DECRETO Nº 84.412, DE 22 DE JANEIRO DE 1980

Fixa o Valor da Bolsa Especial do Aluno Monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O valor da bolsa especial do aluno monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970, alterado pelo Decreto nº 68.771, de 17 de junho de 1971, passa a ser de Cr$ 2.000,00 (Dois mil cruzeiros), a partir de 1º de março de 1980.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella.