Decreto nº 84.427, de 24 de janeiro de 1980

ALTERA OS PREÇOS MÍNIMOS DE FEIJÃO E AMENDOIM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o constante no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reajustados, de acordo com as tabelas anexas, os preços mínimos de feijão e amendoim, da safra 1979/80, aprovados pelo Decreto nº 84.117, de 24.10.79, e de feijão, da safra de 1980, aprovado pelo Decreto nº 82.185, de 09.01.80.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

FEIJÃO

SAFRA 79/80

REGIÕES CENTRO-OESTE, SUDESTE E SUL

GRUPO I, ANÃO, CLASSES: BRANCO, CORES, RAJADO E PRETO

TIPO 3*

CR$/60 KG A GRANEL

Unidade da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

1

2

Bahia

 

900,00

 

Distrito Federal

936,00

Espírito Santo

936,00

Goiás

936,00

Mato Grosso

900,00

Mato Grosso do Sul

900,00

Minas Gerais

936,00

Paraná

900,00

Rio Grande do Sul

900,00

Rio de Janeiro

936,00

Rondônia

900,00

Santa Catarina

900,00

São Paulo

936,00

 

 

*Classificados segundo a Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68.

FEIJÃO

SAFRA 1980/81

REGIÃO NORTE/NORDESTE

GRUPO I, ANÃO, CLASSES: BRANCO, CORES, RAJADO E PRETO

TIPO 3*

CR$/60 KG A GRANEL

Unidade da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

1

2

Acre

900,00 900,00 900,00 900,00

 

 

Alagoas

 

 

 

Amapá

 

 

 

Amazonas

 

 

 

Bahia

 

-

900,00

Ceará

900,00

Maranhão

900,00

Pará

900,00

Paraíba

900,00

Pernambuco

900,00

Piauí

900,00

Rio Grande do Sul

900,00

Roraima

900,00

Sergipe

900,00

*Classificados segundo a Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68.

FEIJÃO

SAFRA 1979/80

GRUPO II, MACAÇAR, CLASSE VERMELHA

TIPO 3*

CR$/60 KG A GRANEL

 

Zona Geoeconômica

Unidade da Federação

Única

Acre

612,00

Alagoas

612,00

Amapá

612,00

Amazonas

612,00

Bahia

612,00

Ceará

612,00

Maranhão

612,00

Pará

612,00

Paraíba

612,00

Pernambuco

612,00

Piauí

612,00

Rio Grande do Norte

612,00

Roraima

612,00

Sergipe

612,00

*Classificados segundo a Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68.

AMENDOIM

SAFRA 1979/80

EM CASCA, CLASSE VENTILADO, SUBTIPO C*

CR$/25 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

210,00

Bahia

210,00

Ceará

210,00

Distrito Federal

210,00

Espírito Santo

210,00

Goiás

210,00

Mato Grosso

210,00

Mato Grosso do Sul

210,00

Maranhão

210,00

Minas Gerais

210,00

Paraná

210,00

 

Zona Geoeconômica

Unidades da Federação

Única

Paraíba

210,00

Pernambuco

210,00

Piauí

210,00

Rio Grande do Norte

210,00

Rio Grande do Sul

210,00

Rio de Janeiro

210,00

Rondônia

210,00

Santa Catarina

210,00

São Paulo

210,00

Sergipe

210,00

*Classificado segundo a Resolução CONCEX nº 79, de 19.10.72.

RET01+++

DECRETO Nº 84.427, DE 24 DE JANEIRO DE 1980.

Altera os preços mínimos de feijão e amendoim.

(PUBLICADO NO DÍARIO OFICIAL DE 25 JANEIRO DE 1980)

RETIFICAÇÃO

Na página 1.599, 1ª coluna, no artigo 1º, ONDE SE LÊ:

...aprovado pelo Decreto n.º 82.185, de 09.01.80.

LEIA-SE:

...aprovado pelo Decreto n.º 84.385, de 09.01.80.