DECRETO Nº 84.495, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas;
CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 06 de janeiro de 1980, fica incorporada ao Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, a modificação contida no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medida julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 19, DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÕES ELÉTRICAS
Os Plenipotenciários dos países signatários do Ajuste de Complementação nº 19, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.
ACORDAM:
Art. 1º - Modificar a descrição do produto "Filtros de faixa passante de quartzo, cerâmicos ou mecânicos, exceto para radiodifusão, FM e televisão" (item 85.15.8.01), que ficará redigida da seguinte forma:
"85.15.8.01 | Filtros de faixa passante a quartzo, cerâmicos, reconhecíveis como concebidos para uso exclusivo em equipamentos de radiocomunicação, excluídos os filtros usados em receptores de radiodifusão de tipo doméstico" |
Art. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana da Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: |
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| Carlos García Martínez |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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| Luiz Cláudio Pereira Cardoso |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: |
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| Roberto Martínez Le Clainche |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
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| Adolfo Donamarí Ilarraz |