decreto nº 84.497, de 25 de fevereiro do 1980.
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prêve, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Oitavao Protocolo Adicional de Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua assinatura, em conformidade com o que estipula seu artigo 2º;
Decreta:
Art. 1º A partir de 6 de janeiro de 1980, a importação do produto especificado no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originário da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no cidado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, atráves dos órgãos competentes, as providencias necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
R. S. Guerreiro
OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10, SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
(Ampliação do programa de Liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipontenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art. 1º - Ampliar o programa de liberacão do Ajuste de Complementação nº 10, com as concessões que se registraram no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.
Art. 2º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS Á IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
REFERÊNCIAS
C - Tratamento aduaneiro aplicável aos produtos do Ajuste.
LI - Livre importação.
K - Quilogrma.
KL - Quilograma Legal.
E - Exigível.
<<Tabelas>>
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana do Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Carlos García Martínex
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto Martínez Clainche