Decreto nº 84.529, de 05 de março de 1980.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de parte do artigo 13 da Lei nº4.004, de 30 de junho de 1978, do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.009-1 (Estado de Mato Grosso),e atendendo ao Ofício nº 8/80-P/MC, de 4 de março de 1980, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa a execução do artigo 13 da Lei nº 4.004, de 30 de junho de 1978, do Estado de Mato Grosso, na parte referente à criação das Comarcas de Arenápolis, Bandeirantes, Iguatemi, Mundo Novo, Pedra Preta, Santo Antonio de Leverger e Torixoreu.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel