DECRETO Nº 84.554, DE 11 DE MARÇO DE 1980.

Concede autorização à CITCO BELÉM PETROLEUM CORPORATION, CHEVRON SÃO MARCOS E PETROLEUM COMPANY, UNIONOIL SÃO MARCOS, LTD.  CANAM OFFSHORE LIMITED para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM-00006-80, do Ministério das Minas e Energia,

decreta:

Art. 1º - É concedida autorização à CITCO BELÉM PETROLEUM CORPORATION, CHEVRON SÃO MARCOS PETROLEUM COMPANY, UNIONOIL SÃO MARCOS, LTD. e CANAM OFFSHORE LIMITED para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS-32, de 06.12.79, celebrado entre as empresas supra mencionadas, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Companhias ou de sua propriedade.

Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 05 de dezembro de 1982, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º - Para os fins do disposto no Artigo 8o do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operarem serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1980; 159o da Independência e 92o da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Cesar Cals Filho