DECRETO Nº 84.556 DE 12 DE MARÇO DE 1980.
Concede autorização à PECTEN BRAZIL AMAZON COMPANY, PECTEN BRAZIL AMAZON PETROLEUM COMPANY, PECTEN BRAZIL AMAZON EXPLORATION COMPANY E SHELL EXPLORATION SERVICES (BRAZIL) B. V., para operarem em águas interiores do Brasil, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para os fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM - 00170 - 79, do Ministério das Minas e Energia,
decreta:
Art. 1º - É concedida autorização à PECTEN BRAZILL AMAZON COMPANY, PECTEN BRAZIL AMAZON PETROLEUM COMPANY, PECTEN BRAZIL AMAZON EXPLORATION COMAPNY E SHELL EXPLORATION SERVICES (BRAZIL) B. V., para operarem em águas interiores do Brasil, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS, mediante os contratos ACS - 24, ACS-25 e ACS-26, todos de 20.08.79, celebrados entre as empresas supra mencionadas, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Companhias, ou de sua propriedade.
Art. 2º - A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1o e vigorará até 21 de novembro de 1982, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.
Art. 3º - Para os fins do disposto no Artigo 8o do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operarem serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, Mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1980; 159o da Independência e 92o da República.
João Figueiredo
Maximiano Fonseca
Cesar Cals Filho