Decreto nº 84.575, de 18 de março de 1980.

Modifica a redação do Art. 12 do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, incluindo os bancos comerciais privados, os bancos de investimento e as caixas econômicas entre os agentes financeiros da linha de crédito industrial do Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O item I do artigo 12 do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 12 - Os investimentos e dispêndios relacionados com o PROÁLCOOL serão financiados:

I - no caso de instalação, modernização ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Banco do Brasil S.A., pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., pelo Banco da Amazônia S.A., pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., pelas caixas econômicas, pelos bancos estaduais de desenvolvimento, pelos bancos de investimento privados e pelos bancos comerciais oficiais e privados''.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

Antonio Delfim Netto