decreto nº 84.577, de 18 de março de 1980.
Altera o Regulamento do Estado-Maior do Exército (R 173), aprovado pelo Decreto nº 82.952, de 27 de dezembro de 1978, e alterado pelo Decreto nº 84.137, de 31 de outubro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições conferidas pelos itens III e V, do Art. 81 da Constituição, de conformidade com o disposto no Art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o item IV do Art. 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977,
decreta:
Art. 1o - O Regulamento do Estado-Maior do Exército (R 173), aprovado pelo Decreto nº 82.952, de 27 de dezembro de 1978, e alterado pelo Decreto nº 84.137, de 31 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 4o - ....................................................................................................................................
§ 1o - .......................................................................................................................................
§ 2o - .......................................................................................................................................
§ 3o - .......................................................................................................................................
I . .............................................................................................................................................
II . ............................................................................................................................................
III - 3a Subchefia - Planejamento Estrutural
- 1a Seção (SE/1) - Orçamento;
- 2a Seção (SE/2) - Organização e Métodos;
- 3a Seção (SE/3) - Legislação;
- 4a Seção (SE/4) - Patrimônio e Obras;
- 5a Seção (SE/5) - Informática.
IV - ..........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
§ - 4º .......................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
Art. 22 - ..................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - Orientação, coordenação e controle das atividades de estatística no Exécito;
IV - .......................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
Art. 25 - À 5a Seção (SE/5) - Informática - compete realizar as atividades e os estudos necessários à execução dos encargos da 3a Subchefia, em sua área específica, particularmente a orientação, coordenação e controle das atividades de microfilmagem e informática no Exército."
Art. 2o - Ficam renumerados de 26 a 44 os atuais artigos de números 25 a 43 do Regulamento a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - O Anexo 3 - Organograma, do mesmo Regulamento, passa a ser acrescido da SE/5 - Informática na composição da 3a Subchefia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 18 de março de 1980; 159o da Independência e 92o da república,
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires