DECRETO Nº 84.595, DE 25 DE MARÇO DE 1980.
Altera a constituição do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia, da nova redação ao Decreto número 74.361, de 02 de agosto de 1974 e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Não-Ferrosos e Siderurgia - CONSIDER, que trata o Decreto nº 74.361, de 02 de agosto de 1974, passa a reger-se pelo presente Decreto, com a seguinte constituição:
- Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
- Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;
- Ministro de Estado da Fazenda;
- Ministro de Estado das Minas e Energia;
- Representante das empresas siderúrgicas privadas, indicado pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia.
§ 1º - Participarão ainda do Plenário do CONSIDER, convocados pelo seu Presidente sempre que o temário da reunião justifique, representantes de associações de classe que congregem e representem os empresários dos setores de não-ferrosos, de fundição, de forjaria, dos ferros-ligas e dos refratários.
§ 2º - Os Ministros de Estado integrantes do CONSIDER serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos Secretários-Gerais.
Art. 2º - O CONSIDER atuará no Setor Metalúrgico, abrangendo os campos dos não-ferrosos, da siderurgia, da fundição e forjaria, dos ferro-ligas e refratários, com as seguintes atribuições:
I) formulação e coordenação da política setorial;
II) fixação de critérios para a concessão de incentivos governamentais;
III) aprovação de projetos de implantação, expansão e modernização de empreendimentos industriais;
IV) programação de investimentos e coordenação do levantamento de recursos financeiros correspondentes;
V) execução ou promoção, através de sua Secretaria Executiva, dos estudos necessários ao desenvolvimento setorial.
Art. 3º - As deliberações do Plenário do CONSIDER serão formalizadas em Resoluções assinadas pelo seu Presidente.
Art. 4º - O CONSIDER terá uma Secretaria Executiva que funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, com a estrutura e as atribuições estabelecidas em Regimento aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º - A Secretaria Executiva do CONSIDER será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento, inclusive o exame e o estudo de projetos e demais assuntos referentes à área de atribuições do Conselho.
§ 2º - A Secretaria Executiva do CONSIDER colaborará permanentemente na formulação das políticas de Desenvolvimento Industrial, de Preços e Aduaneira, para o Setor Metalúrgico.
Art. 5º - Para o cumprimento de suas atribuições, o CONSIDER, por seu Presidente, poderá requisitar técnicos pertencentes aos quadros de servidores de empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
João Camilo Penna