Decreto nº 84.675, de 30 de abril de 1980
Fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e da Lei nº 6.432, de 17 de junho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º O coeficiente de atuação monetária a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,264 (um inteiro e duzentos e sessenta e quatro milésimos), aplicável sobre os valores-padrão vigentes em 1º de novembro de 1979.
Parágrafo único. Os valores de referência a serem adotados em cada região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
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