Decreto nº 84.678, de 30 de abril de 1980

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Direito de Umuarama, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 321/80, conforme consta do Processo nº 2388/79 - CEF e 214.017/80 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizada o funcionamento da Faculdade de Direito de Umuarama, com o curso de Direito, mantida pela Associação Paranaense de Ensino e Cultura, com sede na cidade de Umuarama, Estado do Paraná.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella