Decreto nº 84.735, de 26 de maio de 1980.

Autoriza o funcionamento do Curso de Ciências, do Centro de Estudos Superiores do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 351/80, conforme consta do Processo nº 1917/79-CFE e 215.783/80 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências, licenciaturas de 1º grau e plena, com habilitação em Matemática, a ser ministrado pelo Centro de Estudos Superiores do Estado do Pará, mantido pela Associação Paraense de Ensino e Cultura, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

João Guilherme de Aragão