Decreto 84.755, de 29 de maio de 1980.

Regulamenta o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Art. 1º - O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e efetuará, mensalmente, os cálculos para a distribuição das parcelas devidas aos Estado, Municípios, Distrito Federal e Territórios, no percentual que lhe é atribuído pelo § 1º, item I, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, à conta da Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969.

§ 1º - O DNER comunicará ao Banco do Brasil, S.A., até o 22º (vigésimo segundo) dia útil do mês subseqüente àquele em que se tenha verificado a arrecadação e mediante os avisos dos créditos que lhe tenha feito referido banco, os valores líquidos devidos a cada um dos beneficiários.

§ 2º - Observado o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, a parcela devida aos Municípios será entregue aos Estados para o competente rateio, na conformidade da lei estadual.

§ 3º - No cálculo dos valores líquidos a que se refere o parágrafo Primeiro deste artigo, o DNER levará em conta a contribuição dos Estados, prevista em Convênios, para o Programa Especial de Vias Expressas - PROGRES, instituído pelo Decreto nº 71.273, de 30 de outubro de 1972, e, também, o disposto nas diretrizes que tenha baixado a Comissão Nacional de Energia para regular a aplicação do percentual mínimo que o § 3º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, prevê como devendo destinar-se a programas de mobilização energética.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende

Antonio Delfim Netto