Decreto nº 84.818, dE 20 de junho de 1980.
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo nº 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados os valores das anexas tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o Artigo nº 90 (noventa) da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º - Na execução das referidas tabelas serão obedecidas na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham e as Instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
Art. 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de dezembro de 1980.
Brasília, 20 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS |
TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA CUSTEIO DA RAÇÃO COMUM PARA O 2º SEMESTRE DE 1980 |
| ETAPA COMUM | |||||||||
| PARTES | TIPOS | ||||||||
ÁREAS | REGIÕES, ZONAS OU LOCALIDADES | FIXA | VARIÁVEL |
| ||||||
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| QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA | QUANTITATIVO DE RANCHO | REFORÇO DE RANC | QUANTIT. DE RANCHO MAJORADO | REFORÇO DE RANC MAJORADO | I | II E III | IV | |
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| b | c | d | e | f | a | g | h | |
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| 3a/4 | a/4 | b/2 | 3b/4 | b+c | B+d b+e | b+f | ||
01 | PARÁ E TERRITÓRIO DO AMAPÁ | 91,80 | 30,60 | 45,90 | 68,85 | 122,40 | 137,70 | 160,65 | ||
02 | MARANHÃO, PIAUÍ E CEARÁ | 93,60 | 31,20 | 46,80 | 70,20 | 124,80 | 140,40 | 163,80 | ||
03 | R. G. NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS E TERRIT. FERN. DE NORONHA | 103,44 | 34,48 | 51,72 | 77,58 | 137,92 | 155,16 | 181,02 | ||
04 | SERGIPE, BAHIA E ABROLHOS | 112,08 | 37,36 | 56,04 | 84,06 | 149,44 | 168,12 | 196,14 | ||
05 | ESPÍRITO SANTO, RIO DE JANEIRO E TRINDADE | 79,56 | 26,52 | 39,78 | 59,67 | 106,08 | 119,34 | 139,23 | ||
06 | SÃO PAULO | 87,84 | 29,28 | 43,92 | 65,88 | 117,12 | 131,76 | 153,72 | ||
07 | PARANÁ E SANTA CATARINA | 86,04 | 28,68 | 43,02 | 64,53 | 114,72 | 129,06 | 150,57 | ||
08 | RIO GRANDE DO SUL | 75,36 | 25,12 | 37,68 | 56,52 | 100,48 | 113,04 | 131,88 | ||
09 | MINAS GERAIS (EXCETO TRIÂNGULO MINEIRO) | 80,76 | 26,92 | 40,38 | 60,57 | 107,68 | 121,14 | 141,33 | ||
10 | MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL | 84,60 | 28,20 | 42,30 | 63,45 | 112,80 | 126,90 | 148,05 | ||
11 | DISTRITO FEDERAL, GOIÁS E TRIÂNGULO MINEIRO | 76,08 | 25,36 | 38,04 | 57,06 | 101,44 | 114,12 | 133,14 | ||
12 | AMAZONAS, ACRE, TERRIT. DE RONDÔNIA E RORAIMA | 102,00 | 34,00 | 51,00 | 76,50 | 136,00 | 153,00 | 178,50 | ||
NAVIOS EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM DÓLAR | |
Quantitativo de Subsistência | US$ 4,56 |
Quantitativo de Rancho | US$ 1,52 |
Reforço de Rancho ou Quant. de Rancho Majorado | US$ 2,28 |
Reforço de Rancho Majorado | US$ 3,42 |
Etapa de Rancho - Tipo I | US$ 6,08 |
Etapa Comum - Tipo II ou III | US$ 6,84 |
Etapa Comum - Tipo IV | US$ 7,92 |
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS |
TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DO QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2º SEMESTRE DE 1980 |
FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ |
A - COMPLEMENTO | ||
1 - ESCOLAR | ||
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA | 1.1 - Escola Naval - Colégio Naval - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (Formação de Oficiais) - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar (Formação Oficiais) - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola Preparatória de Cadetes - Academia da Força Aérea - Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagem - Escola Preparatória de Cadetes do Ar | 15,00 |
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA | 1.2 - Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - Escola de Aprendizes de Marinheiros - Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes - Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais - Centro de Instrução Almirante Wandenkolk - Centro de Operações na Selva e Ações de Comando - Escola de Educação Física - Escola de Instrução Especializada - Escola de Material Bélico - Instituto Militar de Engenharia - Centro Técnico Aeroespacial | 11,00 |
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA | 1.3 - Centro de Instrução e Adestramento de Submarinos e Mergulho - Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval - Centro de Instrução Almirante Marques de Leão - Centro de Instrução e Adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais - Escola de Guerra Naval - Escolas de Especialização para Oficiais - Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais - Escolas de Especialização ou Aperfeiçoamento para Praças - Escola de Artífices - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Escola de Comunicações - Escola de Sargentos das Armas - Escola de Equitação - Escola de Artilharia de Costa e Antiáreas - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Centro de Estudo de Pessoal - Escola de Oficiais Especializados e de Infantaria de Guardas - Escola de Especialistas da Aeronáutica - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica - Comissão de Desportos da Aeronáutica - Escola Superior de Guerra | 11,00 |
FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ |
2º SEM 80 | TABELA DE COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO - Fl - 02 |
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1 - ESCOLAR | ||
MARINHA | 1.4 - Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha - Escola de Reservistas Navais | 9,00 |
EXÉRCITO | - Colégios Militares - Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva |
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AERONÁUTICA | - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica |
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2 - HOSPITALAR | ||
MARINHA EXÉRCITO AERONÁUTICA EMFA | 2.1 - Doentes sob Regime hospitalar | 11,00 |
3 - ESPECIAL | ||
MARINHA E AERONÁUTICA | 3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6 horas) | 112,00 |
| 3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas) | 56,00 |
MARINHA | 3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da Trindade | 41,00 |
| 3.4 - Navio Rebocador de alto mar e Corveta (quando em viagem específica de socorro ou em estado de Pronto) - Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem) - Navio Hidrográfico e Faroleiro (em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade) - Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora de sede - Abrolhos | 19,00 |
MARINHA E AERONÁUTICA | - Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em navios aeródromos (nos dias em que houver operações) |
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EXÉRCITO | 3.5 - Unidades denominadas de Fronteiras, Postos de Fronteiras e destacamentos localizados em áreas consideradas de Fronteira - Guarnições de Fernando de Noronha - Batalhão de Engenharia de Construção nas áreas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste | 18,00 |
AERONÁUTICA | - Destacamento de Proteção ao Vôo em Fernando de Noronha - Frentes de Serviço da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica, na execução de trabalhos de campo |
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MARINHA | 3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem - Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a portos ribeirinhos) - Tripulação de lanchas dos navios hidrográficos (quando em fainas de lavantamento, afastados dos navios sem possibilidade de utilização das refeições principais) - Escafandristas e homens-rãs - Pára-quedistas - Polícia da Marinha | 6,00 |
EXÉRCITO | - Organizações com encargos de Unidade Escolar - Polícia do Exército - 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 9a e 10a Companhia de Guardas - 1º Batalhão de Guardas - 2º Batalhão de Guardas - 1º, 2º e 3º Regimento de Cavalaria de Guardas - Batalhão de Guarda Presidencial |
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FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ |
2º SEM 80 | TABELA DOS COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO - F1 - 03 | |
3 - ESPECIAL | ||
EXÉRCITO | 3.6 - Companhia Especial de Transporte (CET) - Organizações Competentes da Brigada Aeroterrestre - 1a. Companhia Especial de Transporte | 6,00 |
AERONÁUTICA | - Polícia da Aeronáutica (Subunidade) - Equipe de Pára-quedistas do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) |
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MARINHA | 3.7 - Navio ou embarcação sem rancho organizado, em cumprimento de missão: 3.7.1 - de duração igual ou superior a 4 horas e inferior a 8 horas; 3.7.2 - de duração superior a 8 horas | 170,00 340,00 |
| 3.8 - Submarino em viagem | 35,00 |
4 - REGIONAL | ||
MARINHA | 4.1.1 - Depósito de Subsistência (25%) 2,45 4.1.2 - Diretoria de Abastecimento da Marinha (75%) 7,40 | 9,85 |
EXÉRCITO | 4.2.1 - Organizações Militares (40%) 3,94 4.2.2 - Depósito de Subsistência (20%) 1,97 4.2.3 - Diretoria de Subsistência (40%) 3,94 |
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AERONÁUTICA | 4.3.1 - Organizações Militares (40%) 3,94 4.3.2 - Subdiretoria de Subsistência (60%) 5,91 |
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B - RAÇÕES OPERACIONAIS | ||
MARINHA EXÉRCITO E AERONÁUTICA | - Quantitativo | 1,20 |
Anexo à tabela de Etapas, Complementos à Ração Comum e Quantitativo para Rações Operacionais das Forças Armadas, relativa ao 2º semestre de 1980.
INSTRUÇõES PARA APLICAÇÃO DA TABELA
Na aplicação da Tabela de Etapas, dos Complementos à Ração, Comum e do Quantitativo para Rações Operacionais, observa-se-ão na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as seguintes instruções:
1. Para atender às peculiaridades de administração das atividades de subsistência, é facultado aos Ministérios Militares fazer as seguintes transferências entre valores:
a) Uma parcela do "Quantitativo de Subsistência" para os "Quantitativos de Rancho", "Reforço de Rancho", "Quantitativo de Rancho Majorado" e "Reforço de Rancho Majorado", ou destes para o Quantitativo de Subsistência".
b) Uma parcela da Etapa Comum para o Complemento Regional ou deste para aquela.
2. Para efeito de incidência dos percentuais de que tratam as Instruções aprovadas pelo § 2º do Decreto nº 65.872 de 15 de Dezembro de 1969, o valor do "Quantitativo de Subsistência" é o fixado na Tabela que estas Instruções acompanham.
3. Para uso da faculdade de que trata o item 1 (um) destas Instruções, as designações dos elementos que sofrerem transferências da valores serão qualificadas pela palavra MODIFICADO e assim constarão no ato que for baixado:
ETAPA COMUM MODIFICADA, QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA MODIFICADO, QUANTITATIVO DE RANCHO MODIFICADO, REFORÇO DE RANCHO MODIFICADO, QUANTITATIVO DE RANCHO MAJORADO MODIFICADO, REFORÇO DE RANCHO MAJORADO MODIFICADO E COMPLEMENTO REGIONAL MODIFICADO.
4. As transferências serão feitas dentro de cada área e de forma que não seja ultrapassado o valor resultante da soma da Etapa Comum com o Complemento Regional constantes nas Tabelas anexas a este Decreto.
5. É da Competência do Ministro-de-Estado, permitida a delegação, o ato de aprovação dos valores resultantes do uso da faculdade de que trata o item 1 (um) deste Anexo.