Decreto nº 84.931, de 17 de julho de 1980.
Declara perempta a concessão outorgada à Rádio Marajoara Sociedade Anônima, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Belém, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e nos termos do artigo 67 e seu parágrafo único da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e artigo 1º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 75.323/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada perempta a concessão outorgada pelo Decreto nº 698, de 15 de março de 1962, publicado no Diário Oficial da União de 23 subseqüente, à Rádio Marajoara Sociedade Anônima, para executar, na cidade de Belém, Estado do Pará, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Art. 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL adotará providências no sentido de interromper, imediatamente, os serviços objeto da concessão ora declarada perempta.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos