Decreto nº 84.942, de 22 de julho de 1980.
Fixa período bienal para a realização do Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a que se refere o Decreto nº 68.255, de 16 de fevereiro de 1971, realizar-se-á de dois em dois anos.
Parágrafo único. É mantido o Congresso previsto para o mês de outubro de 1980, realizando-se em 1982 o primeiro subseqüente.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Geraldo A. Nogueira Miné