DECRETO Nº 85.018, DE 08 DE AGOSTO DE 1980

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivados em 31 de agosto de 1980, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 84.400, de 16 de janeiro de 1980:

- para os coronéis das Armas e QMB - 30%;

- para os coronéis do Quadro de oficiais médicos - 20%;

- para os coronéis do Quadro de oficiais intendentes - 25%;

Parágrafo único - As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão consideradas abertas na data da aprovação ministerial da relação referida no artigo 2º.

Art. 2º - O Ministro do Exército aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não numeradas (NN), no respectivo Quadro, Arma ou Serviço, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º - O órgão competente de que trata o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, acrescentado pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, é o Departamento Geral do Pessoal.

Art. 4º - O interstício para o posto de capitão, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, é fixado em 82 meses, mantido em 48 meses o interstício para o posto de capitão do Quadro dos oficiais farmacêuticos.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Brasília, DF, 08 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires