Decreto nº 85.042, de 14 de agosto de 1980.
Transfere para FURNAS - Centrais Elétricas S.A. os direitos concedidos à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. por força do Decreto nº 79.441, de 29 de março de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 704.143/74,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam transferidos para FURNAS - Centrais Elétricas S.A., os direitos conferidos à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., por força do Decreto nº 79.441, de 29 de março de 1977, para constituição de servidão administrativa em faixa de terra descrita no referido Decreto, destinada à passagem de linha de transmissão estabelecida entre as subestações Adrianópolis e Grajaú, nos Municípios de Nova Iguaçu e Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Recursos Hídricos (atual Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade), do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.174/74.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho