Decreto nº 85.055, de 19 de agosto de 1980
Autoriza o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, da Faculdade de Ciências Humanas de Marechal Cândido Rondon, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação do Paraná 103/80, conforme consta do Processo nº 436/80-CEE e 224.958/80 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Marechal a Cândido Rondon, mantida pela Fundação Educacional de Marechal Cândido Rondon, com sede na cidade de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella